sábado, 13 de março de 2010
sexta-feira, 12 de março de 2010
Convocação
Contamos com a sua presença!
- ABPA - Associação Brasileira de Prevenção de Acidentes
- Área de Segurança
- Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais - ABHO
- Associação Brasileira de Normas Técnicas
- Associação Brasileira dos Profissionais de Higiene e Segurança do Trabalho - Abraphiset
- Associação Nacional de Medicina do Trabalho
- Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho - Anest
- Agência Brasil de Segurança
- Biossegurança
- Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócios-Econômicos(Dieese)
- Ergonomia On Line
- Fiocruz
- Grupo Cipa
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA
- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísitica - IBGE
- Instituto Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
- Sintest - Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Minas Gerais
- Saúde e Trabalho On Line
- Toxicologia Ocupacional
O QUE É CIPA
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é, segundo a legislação brasileira, uma comissão constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores, de forma paritária, em cada estabelecimento da empresa, que tem a finalidade de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Características
A CIPA tem suporte legal no artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5), aprovada pela Portaria nº 08/99, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A NR 5 trata do dimensionamento, processo eleitoral, treinamento e atribuições da CIPA.
As empresas devem constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nos estabelecimentos que se enquadrem no Quadro I da NR 5, de acordo com a atividade econômica e o número de empregados.
A CIPA deverá ter mandato de um ano, e ser assim constituída: igual número de representantes do empregador (indicados pela empresa) e de representantes dos empregados (eleitos); o presidente da CIPA deve ser escolhido pela empresa, dentre os membros por ela indicados; o vice-presidente da CIPA deve ser eleito dentre os representantes eleitos titulares, em eleição de que participam todos os representantes eleitos, inclusive os suplentes; o secretário da CIPA pode ser escolhido entre os membros da Comissão ou até mesmo ser um funcionário que dela não faça parte, mas seu nome precisa ser necessariamente aprovado por todos os cipeiros, eleitos e indicados. Cabe ao presidente e ao vice-presidente da CIPA mediar conflitos, elaborar o calendário de reuniões ordinárias e constituir Comissão Eleitoral para a regular o processo de eleição da CIPA subsequente. Cabe ao secretário da CIPA elaborar as atas das reuniões ordinárias da Comissão.
Quando o estabelecimento não se enquadra na obrigatoriedade de constituição de CIPA, é exigida a designação de uma pessoa com o treinamento específico, para desempenhar as atribuições da Comissão.
O objetivo da CIPA é "observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar o riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos..." Sua missão é, portanto, a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores.
Seu papel mais importante é o de estabelecer uma relação de diálogo e conscientização, de forma criativa e participativa, entre gerentes e empregados, em relação à forma como os trabalhos são realizados, objetivando sempre melhorar as condições de trabalho, visando a humanização do trabalho. Não obstante, a CIPA é um órgão supracorporativo e independente, não subordinado a nenhuma área da empresa nem a nenhum funcionário desta.
Integrantes
Bruno Henrique Ferreira Pimenta
Bruna Rocha Diniz
Robson Vieira Valadares
Fernando Henrique Moura dos Santos
e-mail: cipa@locplan.com.br